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Resolução Previc Nº 23

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Recentemente, a Mercer divulgou um informativo que oferece uma perspectiva sobre Resolução Previc 23. Esse Informativo não se aprofunda em todos os detalhes dessa nova resolução, mas, traz uma visão muito valiosa que vale a pena ser compartilhada neste espaço!

Resolução Previc nº 23 consolida normas – Informativo 2

Conforme informado anteriormente, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 15/08/2023 (republicada no DOU de 17/08/2023), a Resolução Previc nº 23, de 14/08/2023.

A nova norma consolidou 40 (quarenta) normas da Autarquia em uma única Resolução, incorporando 388 artigos, separados em 15 capítulos. A ideia por trás da consolidação foi combinar todas essas normas em uma única estrutura coesa. Isso simplifica o quadro regulatório, tornando mais fácil o acesso à legislação que trata das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Embora a consolidação e a inclusão de muitos artigos possam parecer uma grande mudança, a primeira análise indica que o conteúdo essencial e as regras principais não foram alterados de maneira drástica. Isso pode ser uma boa notícia para aqueles que já estavam familiarizados com as normas anteriores, pois a curva de aprendizado para se adaptar à nova norma pode não ser tão íngreme.

No entanto, é importante lembrar que, embora as mudanças possam parecer insignificantes em uma primeira análise, uma compreensão mais profunda pode revelar nuances ou implicações que não são imediatamente aparentes. O objetivo deste informativo é apresentar uma perspectiva da Mercer em relação à nova norma, mas não tem a intenção de abordar todos os seus aspectos detalhadamente, tendo em vista que, a nosso ver, alguns elementos ainda necessitam de maior clareza e esclarecimentos.

Além disso, é importante entender que a visão apresentada não é uma verdade absoluta, e outras interpretações podem ser válidas. É recomendável que as partes interessadas examinem os detalhes com mais atenção e, se necessário, busquem orientação de especialistas para garantir uma compreensão completa, das implicações da nova norma consolidada.

A nova Resolução entrará em vigor em 01/09/2023, com exceção dos dispositivos a seguir, os quais entrarão em vigor somente em 01/01/2024:

  • artigo 3º (refere-se aos segmentos das EFPC, no que concerne ao programa anual de fiscalização);
  • artigo 362, §5º e §6º (referem-se aos documentos contábeis);
  • artigo 365, §3º (refere-se ao demonstrativo de investimentos);
  • artigo 371 (refere-se ao demonstrativo estatístico);
  • artigo 372 (refere-se ao demonstrativo de sexo e idade).

Ao longo dos próximos itens, vamos nos concentrar em pontos chave e nas principais áreas de interesse das EFPC, fornecendo uma análise mais detalhada desses aspectos específicos.

Segmentação das EFPC

Uma das principais novidades da nova norma foi a extinção da figura da Entidade Sistematicamente Importante (ESI) e o enquadramento das EFPC em 4 níveis de segmentação, observando-se a soma dos fatores de porte e de complexidade. Essa classificação está alinhada com a Resolução CGPC nº 13/2004 e com o conceito da Supervisão Baseada em Risco, que é uma abordagem na qual as atividades de supervisão e regulamentação são direcionadas principalmente para os riscos que as entidades reguladas representam para o sistema como um todo. Em vez de adotar uma abordagem uniforme e genérica para todas as entidades, a Supervisão Baseada em Risco concentra-se naquelas que apresentam maiores riscos.

Essa abordagem reconhece que as entidades têm diferentes perfis de risco, e, portanto, requerem níveis diferentes de supervisão e regulamentação. Os reguladores e supervisores concentram seus recursos e atenção nas áreas onde os riscos são mais altos, buscando identificar e mitigar potenciais ameaças ao sistema de forma mais eficiente e eficaz.

A Diretoria de Normas da Previc publicará, até o dia 30 de junho de cada exercício, a fórmula de cálculo utilizada para definição dos fatores de porte e de complexidade, bem como a relação das EFPC enquadradas em cada segmento para o exercício social seguinte:

  • Segmento 1 (S1), quando o resultado for maior que 7;
  • Segmento 2 (S2), quando o resultado for maior que 5 e menor ou igual a 7;
  • Segmento 3 (S3), quando o resultado for maior que 3 e menor ou igual a 5; ou
  • Segmento 4 (S4), quando o resultado for menor ou igual a 3.

Sendo S1 as EFPC de maior porte e complexidade e S4 as de menor.

A Previc deverá disponibilizar a primeira relação das EFPC enquadradas em cada segmento, nas próximas semanas.

A norma demonstra um maior foco nas EFPC de maior risco (S1), onde a probabilidade e o impacto de eventos adversos são maiores. Ao divulgar anualmente a classificação das EFPC, a abordagem permite que os reguladores adaptem as estratégias de supervisão com base nas mudanças, nas condições de mercado e nas dinâmicas econômicas. Sabe-se que a supervisão não é uma tarefa pontual, mas sim um processo contínuo de avaliação e monitoramento dos riscos em evolução. No mesmo sentido, as EFPC são incentivadas a implementar melhores práticas de gestão de riscos e conformidade, pois a não conformidade pode resultar em supervisão mais intensiva e em ações regulatórias. Além disso, ao concentrar os recursos nas áreas de maior risco, a Supervisão Baseada em Risco busca otimizar a utilização de recursos financeiros e humanos do órgão regulador e fiscalizador.

Em resumo, essa abordagem traz uma maior clareza para o sistema previdenciário complementar brasileiro e visa aprimorar a estabilidade e a integridade do sistema, permitindo que a Previc se concentre nas EFPC onde os riscos são mais graves e têm o potencial de causar impactos significativos.

Sobre o tema da segmentação, maiores detalhes podem ser encontrados no Capítulo I da Resolução.

Estrutura de Governança e Funcionamento dos Órgãos Estatutários

A norma define as competências e o funcionamento dos órgãos estatutários competentes da Entidade, quais sejam, Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria-Executiva, podendo ser criadas outras instâncias de governança de caráter consultivo ou deliberativo, desde que vinculadas e subordinadas ou complementares aos referidos Conselhos e Diretoria.

A EFPC poderá, a seu critério, adotar regimento interno para disciplinar o funcionamento dos órgãos estatutários competentes ou as outras instâncias de governança.

Caso decida pela adoção do regimento interno, a EFPC deverá observar o disposto no artigo 13 da nova norma.

Auditoria Interna

A Resolução traz maiores detalhes quanto a auditoria interna, a qual poderá ser instituída pelo Conselho Deliberativo para avaliar os controles internos da EFPC.

A atividade de auditoria interna poderá ser realizada por auditor independente devidamente habilitado, desde que não seja responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da EFPC ou por qualquer outra atividade com potencial conflito de interesses.

Caso a EFPC decida contratar empresa de auditoria para realizar os trabalhos de auditoria interna, deverá promover, em, no máximo, 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria interna terceirizada.

Comitê de Auditoria

As EFPC enquadradas no segmento S1 devem constituir o Comitê de Auditoria, como já era obrigatório na norma anterior para as ESI (Entidades Sistematicamente Importantes).

Após o enquadramento no segmento S1, as EFPC terão até o dia 31 de dezembro do ano subsequente à publicação de seu enquadramento, para realizar a efetiva constituição do Comitê de Auditoria.

Auditoria Independente

Uma novidade trazida na seção que trata da auditoria independente, é que o relatório para o propósito específico, que é obrigatório somente para as EFPC do segmento S1, passa, também, a levar em consideração os principais processos existentes na EFPC relativos à atuária. A norma anterior (Instrução Previc nº 3, de 24 de agosto de 2018) abrangia apenas aspectos relacionados a governança; avaliação e decisão de investimentos; contingências judiciais; e cadastro e concessão de benefícios.

Em relação aos aspectos atuariais, o referido relatório deve abordar a adequação dos regimes financeiros, métodos de financiamento, evolução das provisões matemáticas e do resultado atuarial, evolução dos custos e do plano de custeio, assim como adequação e a aderência das hipóteses atuariais à massa coberta pelo plano de benefícios.

Habilitação de Dirigente

As EFPC dos segmentos S3 ou S4 devem encaminhar, para fins de habilitação, os dados relativos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal pelo Cadastro Nacional de Dirigentes (CAND), quando serão considerados automaticamente habilitados. Neste caso, recomendamos que as EFPC mantenham, em seus arquivos, a documentação comprobatória do cumprimento, pelos referidos membros, dos requisitos exigidos pela legislação vigente.

A EFPC enquadrada no segmento S1 deverá providenciar, antes da submissão dos documentos do processo de habilitação para a Previc, a publicação de declaração de propósitos, conforme modelo disponibilizado pela Previc, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pela Autarquia para o exercício de tais cargos.

A referida declaração deverá ser publicada no sítio eletrônico da EFPC, podendo o público eventualmente apresentar suas objeções à EFPC no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do comunicado. As eventuais objeções e análises da EFPC deverão constar do processo de habilitação a ser submetido à Previc.

Quanto ao requisito para a habilitação relativo à comprovação da experiência de, no mínimo, 3 (três) anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência complementar ou de auditoria, a norma prevê a possibilidade de comprovação de tal experiência mediante certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc, ou seja, a norma traz o restabelecimento da certificação por experiência.

Com relação ao administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), a norma manteve a necessidade do dirigente possuir certificado específico para profissionais de investimentos e experiência mínima de 3 (três) anos de exercício de atividades na área de investimentos, sendo que, para as EFPC enquadradas nos segmentos S3 e S4, poderá ser considerado, pela Previc, para fins de experiência profissional, as atividades correlatas a de investimentos que atendam aos requisitos para o cargo.

Para fins de comprovação da experiência profissional do AETQ, serão considerados os cargos, empregos e funções regularmente ocupados nos 15 (quinze) anos que antecedem o pedido de habilitação (e não mais 10 anos como na norma anterior).

O AETQ das EFPC enquadradas no segmento S1 serão submetidos a entrevista pela Previc, previamente à emissão do atestado de habilitação, com o objetivo de ser confirmado o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a efetiva aptidão técnica.

O órgão estatutário competente da EFPC deve instaurar regular procedimento interno para verificar eventual descumprimento, pelos dirigentes, dos requisitos exigidos pela norma para o exercício do cargo ou função.

Certificação de Dirigente

A nova norma prevê o restabelecimento da possibilidade de certificação de dirigentes por experiência, além de aprovação em exames por provas e por provas e títulos.

A comprovação por experiência considerará as atividades realizadas nos últimos 15 (quinze) anos anteriores à solicitação e ser avaliada por uma banca especializada, que deverá realizar entrevista com o candidato.

A avaliação por experiência exigirá, no mínimo, 3 (três) anos de exercício em cargo em corpo diretivo ou do primeiro e segundo níveis hierárquicos gerenciais, imediatamente abaixo do corpo diretivo de EFPC, suas patrocinadoras, instituidoras, assim como órgãos privados ou públicos relacionados à previdência complementar.

Quadro Resumo das Atividades por Segmento de cada EFPC

A seguir, apresentamos um quadro resumo com as atividades que são distintas de acordo com a segmentação da Previc:

Maiores detalhes sobre esse tema podem ser verificados no Capítulo II da norma.

Das Regras Atuariais

Um ponto que chamou a atenção no capítulo que trata das regras atuariais foi a exclusão do §4º do artigo 13 da Instrução Previc nº 33/2020, que previa que as Entidades Sistematicamente Importantes (ESI) que administrem planos de benefícios nas modalidades benefício definido (BD) e contribuição variável (CV) deveriam adicionalmente calcular as provisões matemáticas geradas pela utilização da tábua geracional de mortalidade geral, com respectiva escala de melhoria de longevidade.

Importante destacar, ainda, que a nova resolução revogou a Portaria Previc nº 801/2021, que estabelecia as definições técnico-atuariais a serem adotadas para cálculo das obrigações com tábua geracional.

Para o encerramento do exercício de 2023, recomendamos acompanhar se de fato a obrigação foi extinta ou se voltará considerando alguma outra abordagem.

Responsabilidade pela Proposição e Validação das Hipóteses Atuariais

As alterações feitas para esclarecer os papéis e responsabilidades na proposição e na aprovação das premissas utilizadas na avaliação atuarial são importantes para proporcionar uma compreensão mais precisa do processo.

A proposição e validação das hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios é de responsabilidade exclusiva do atuário do plano, assim como a aprovação das hipóteses propostas compete aos membros estatutários da EFPC, sem prejuízo da responsabilidade atribuível a outros profissionais que tenham contribuído para a realização dos estudos. Nesse sentido, caso as hipóteses aprovadas pelos órgãos estatutários sejam distintas daquelas propostas pelo atuário do plano, este não poderá ser responsabilizado.

Estudo Técnico de Adequação do Plano

O estudo técnico de adequação do plano de benefícios deve ser aprovado pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC e disponibilizado ao Conselho Fiscal e, quando requisitado, aos participantes, aos assistidos, às patrocinadoras, aos instituidores e à Previc.

A nova norma excluiu a exigência presente na Instrução Previc nº 33/2020 de que os estudos técnicos de adequação deveriam ser acompanhados por parecer emitido pelo Conselho Fiscal, substituindo-a pela necessidade de que os estudos sejam apenas disponibilizados ao referido Conselho.

Em resumo, temos:

Caso a taxa real anual de juros, a ser adotada para a avaliação atuarial de final do exercício, esteja fora do intervalo estabelecido pela legislação vigente, deverá ser encaminhado para a Previc o requerimento de autorização para adoção da referida taxa, não sendo mais obrigatório, pela nova norma, juntar ao processo o parecer específico do Conselho Fiscal, o que não exime os seus membros de realizar o controle interno e o acompanhamento da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC e dos planos de benefícios por ela administrados.

O estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais em relação à convergência da taxa real anual de juros, à aderência das demais hipóteses atuariais do plano de benefícios ou pedido de autorização para adoção de taxa de juros fora do intervalo, deve cumprir os requisitos especificados em Portaria da Diretoria de Normas.

Revisão Obrigatória do Plano de Benefícios

A nova Resolução Previc trouxe uma inclusão relevante em seu artigo 64, esclarecendo sobre o prazo para revisão obrigatória do plano de benefícios: “Art. 64. O plano de benefícios deve ser revisado até o final do exercício subsequente do exercício social que registrar a terceira apuração consecutiva de reserva especial.(Grifo nosso)

De maneira geral, as EFPC historicamente utilizavam tal critério para contagem do prazo para a destinação obrigatória da Reserva Especial. No entanto, em processos de reversão de valores recentes, a Previc vinha mantendo um entendimento diferente, no qual a obrigação de destinação do superávit somente surgiria após o registro da Reserva Especial por quatro exercícios consecutivos. Tal entendimento vinha sendo aplicado principalmente desde a publicação do Ementário da Procuradoria Federal junto à Previc, em 2021. No referido Ementário, constava o Parecer nº 12, de 28.01.2013, que apesar de ter sido arquivado à época pela própria Previc, por perda de objeto, constava do Ementário, conforme texto transcrito abaixo:

“II. A EFPC, ao final do exercício de 2009, teve resultado superavitário e constituiu reserva de contingência e reserva especial, o que se repetiu nos exercícios de 2010 e 2011.

III. O art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe que a revisão obrigatória dos planos será determinada pela não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos.

IV. A reserva especial constituída ao final de um exercício só pode ser utilizada, ou não, no exercício seguinte.

V. Constituída reserva especial ao final do exercício de 2009, a contagem do prazo para revisão obrigatória do plano de benefícios inicia-se em 2010, passa por 2011 e esgota-se em 2012.

VI. Consequentemente, a revisão do plano se torna obrigatória a partir do corrente ano de 2013.”

Assim, ao invés da contagem de 3 exercícios seguidos, nos processos de reversão de valores a Previc vinha considerando 4 exercícios e emitindo exigências para as EFPC que consideravam 3 exercícios, solicitando a alteração de destinação obrigatória para destinação voluntária.

Apesar de o artigo 64 deixar claro uma nova mudança de posicionamento pela Previc, observa-se que é diferente daquele da Procuradoria e pode gerar uma insegurança para as EFPC em processo de destinação obrigatória ou que já deveriam estar em processo de destinação obrigatória em 2023, caso a contagem de 3 exercícios tenha se encerrado em 2022. Nesse último caso, pode existir EFPC que esteja tranquila em relação à contagem do prazo pela Previc e poderá descobrir agora que terá que fazer o processo de destinação ainda neste ano. Recomendamos que as EFPC que estejam em processo de atendimento de exigência para rever a contagem de prazo por determinação da Previc, validem com a Autarquia a manutenção do entendimento.

As EFPC deverão reconfigurar a contagem dos prazos de destinação de reserva especial e compartilhar as dúvidas com a Previc, de modo a trazer o menor impacto ao plano e aos participantes e patrocinadores.

Portanto, as EFPC devem estar atentas a essa mudança e buscar um entendimento claro e atualizado das regulamentações, a fim de tomar decisões em conformidade com os novos requisitos da Resolução Previc nº 23/2023.

Procedimentos de Licenciamento

Prorrogação de Prazo para a atendimento à Resolução CNPC 50

Neste item vale destacar a prorrogação de prazo para a atendimento à Resolução CNPC 50, ou seja, as alterações regulamentares realizadas em atendimento às regras obrigatórias trazidas pela referida Resolução deverão ser submetidas à Previc até o dia 31/12/2025.

Ainda que tenha sido prorrogado o prazo para implementação das mudanças, a recomendação é que as entidades que já tenham definido suas alterações sigam adiante, aproveitando o tempo disponível para um processo ordenado e planejado. Por outro lado, as entidades que precisam de mais tempo para ajustes detalhados devem usar a extensão do prazo de forma eficaz, começando o processo com antecedência e evitando deixar as decisões importantes para o último momento.

Novos Prazos de Análise dos Processos pela Previc

Com relação aos processos de licenciamento, a norma disponibiliza os novos prazos de análise, pela Previc, os quais sofreram um aumento importante, conforme consta na tabela do Anexo I deste Informativo.

Licenciamento Automático

No que se refere aos requerimentos de alteração de regulamento que tratarem de datas ou prazos referentes a repasse de abono anual, pagamento de benefícios e repasse de contribuições, assim como alteração do índice de reajuste dos benefícios do plano, uma novidade é que tais requerimentos não poderão mais ser encaminhados por licenciamento automático, devendo seguir os trâmites normais de processo de alteração regulamentar.

A norma eliminou, também, a possibilidade de submissão de requerimentos, por licenciamento automático, que tratarem de transferência de gerenciamento, que, pela norma anterior, era possível desde que o respectivo Termo de Transferência de Gerenciamento fosse elaborado mediante a utilização de modelo padronizado, e retirada vazia de patrocinadora ou de instituidora, quando o respectivo Termo de Retirada fosse elaborado mediante a utilização de modelo padronizado.

Plano Instituído

Com a nova norma, o plano de benefícios instituído poderá ser oferecido para os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 4º (quarto) grau ou por adoção, dos associados, membros com vínculo direto ou membros com vínculo indireto, permitindo que os planos de benefícios instituídos atinjam a um público-alvo maior.

Segregação de Recursos Portados

Um ponto que necessitará de esclarecimento pela Previc é sobre a segregação de recursos portados. A atual norma prevê que a segregação de recursos decorrentes de portabilidade, entre entidade aberta de previdência complementar, sociedade seguradora e EFPC, bem como de parcelas correspondentes às contribuições do participante e de patrocinadora no plano de origem, devem ser realizadas a partir de 21 de novembro de 2022, data que coincide com a publicação da Resolução Previc nº 17, de 16 de novembro de 2022.

Ocorre que a referida Resolução entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023, ou seja, a nova norma está retrocedendo a obrigação à data da publicação e não à data em que a obrigação de fato entrou em vigor.

Entendemos que essa alteração causa impactos às entidades que não possuem a referida segregação anterior a 02/01/2023 e que este item deve ser esclarecido pela Previc.

Transferência de Gerenciamento de Plano

A norma eliminou o prazo para a elaboração do plano de transferência, o qual era de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação. Apesar da exclusão do prazo, tendo em vista que se trata de um plano da operação, o qual contempla a definição do cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação de transferência de gerenciamento do Plano, recomendamos que seja elaborado no início do projeto.

Ainda com relação aos processos de transferência de gerenciamento de plano, a norma determina que a documentação de comprovação da finalização da operação seja submetida pela entidade de origem.

Alteração do Estatuto e Regulamento

Nos requerimentos de alteração estatutária ou regulamentar, a EFPC deverá disponibilizar aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da submissão do respectivo processo para a Previc, o inteiro teor da proposta de alteração, bem como todos os documentos que instruirão o requerimento. Para o atendimento a este item, será necessário um maior planejamento por parte das EFPC, já que alguns documentos, como por exemplo o expediente explicativo, não faziam parte dos documentos que obrigatoriamente precisavam ser disponibilizados com antecedência.

A EFPC deverá, ainda, propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e normativas que tenham entrado em vigor em data posterior à aprovação do texto estatutário ou regulamentar vigente.

Uma outra novidade é que as associações de participantes e assistidos que demonstrem sua representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo de alteração estatutária ou regulamentar, podendo solicitar sua admissão no processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e apresentar documentos antes da decisão final da Previc.

Está previsto ainda que a Previc poderá rever o ato de aprovação de textos do estatuto ou do regulamento no prazo de até 5 (cinco) anos.

Regras Contábeis e Investimentos

Em relação às regras contábeis, uma novidade é que as EFPC enquadradas pela Previc nos segmentos S1 e S2 deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade, observadas as particularidades previstas nas Resoluções emitidas pelo CNPC e pela Previc, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes.

Procedimentos de Fiscalização

A Resolução apresenta os procedimentos de fiscalização da Previc, a qual observará os conceitos de supervisão baseada em riscos, de forma a identificar, avaliar e monitorar a exposição a riscos que possam comprometer os objetivos da EFPC.

O ato regular de gestão será avaliado pela Previc, no momento em que for praticado, e não configurará infração à legislação aplicável às EFPC.

A Previc pretende dar maior transparência nas fiscalizações, estabelecendo um Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento – PAF, bem como procedimentos distintos para acompanhamento separado por cada segmento das EFPC.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

A principal novidade trazida pela norma com relação ao TAC está relacionada com a manifestação do interessado em celebrar o TAC, a qual poderá ser realizada até a decisão de primeira instância do julgamento do auto de infração.

Pela norma anterior, a apresentação deveria ocorrer antes da lavratura do auto de infração ou antes do fim do prazo fixado para a correção da irregularidade.

Consulta Formais submetidas à Previc

A conclusão das consultas submetidas pelas EFPC para a Previc, para elucidação de dúvidas relativas à aplicação das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado, poderá constituir súmula administrativa.

Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC

O valor dos recursos garantidores, para a base de cálculo da TAFIC, será aquele apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de setembro, março e junho de cada ano. Pela norma anterior eram os meses de novembro, março e julho de cada ano.

Intervenção da Previc em Ações Judiciais de Alto Impacto

A Previc poderá intervir em ações judiciais que possam impactar um número significativo de EFPC e que envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar.

Informações Contábeis

As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do Conselho Fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do Conselho Deliberativo, que devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc, devem ser assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Os balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado, podem ser enviados trimestralmente à Previc, por opção da EFPC, sendo que os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida, cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de benefício definido do grupo de contas das provisões matemáticas, podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente à Previc.

Aparentemente, as informações extracontábeis passarão a ser enviadas apenas até 31/07, com informações referentes a competência de junho de cada exercício. Há de se aguardar a Portaria da Diretoria de Normas para maiores detalhes.

Informações de Investimentos

Os itens relacionados a Investimentos constam no Capítulo VI (das Regras de Investimentos) e na Seção III (Informações de Investimentos) do Capítulo XII (dos Dados a Serem Enviados à Previc).

Na seção correspondente a Política de Investimentos, a norma incluiu que o documento deve conter os critérios para substituição de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento, além dos critérios para seleção, acompanhamento e avaliação.

Em relação ao Perfil de Investimento, a norma instituiu que a Entidade deve prever, em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo, a forma de cálculo de cota de cada perfil de investimentos.

Um ponto que ainda carece de elucidação é a falta de detalhamento ao que a norma se refere como Ativo Final. A Resolução menciona que: “Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos.”. Porém, não cita a Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022, que estabelece que somente ETFs, FIDC, FICFIDC, FII, FICFII, e fundos classificados como multimercado estruturado e exterior são considerados como ativos finais. Este esclarecimento é relevante pois impacta a forma que os limites em relação à legislação e à Política de Investimentos são verificados.

A norma substituiu a ESI pela S1 na obrigatoriedade pela segregação da gestão de recursos da gestão de risco, isto é, da figura do AETQ e do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.

No que tange a Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento, cabe destacar a inclusão dos itens abaixo:

  • A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo;
  • Na seleção e contratação de fundo de investimento, a EFPC deve observar aspectos de concorrência e transparência;
  • A EFPC deve analisar as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento, e a limitação de responsabilidade no regulamento do Fundo de Investimento;
  • Na seleção de FIP, as gestoras ligadas ao grupo econômico do gestor também serão consideradas para a verificação da determinação regulamentar de manutenção de, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo (em linha com o texto da Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022); e
  • Os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários devem ser considerados no monitoramento do risco e retorno dos investimentos.

Por fim, temos a alteração da periodicidade dos envios do Demonstrativo de Investimentos, que consideramos como ponto mais relevante da norma em relação a Investimentos.

  • A EFPC deve elaborar o demonstrativo mensal de investimentos, inclusive do programa de gestão administrativa, e enviar à Previc até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência (antes era até o último dia do mês subsequente à data-base do demonstrativo).
  • O demonstrativo de investimentos poderá ser elaborado de forma trimestral em se tratando de planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas.

Prevenção dos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e de Combate ao Terrorismo

A norma simplifica as ações da EFPC para a prevenção dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de combate ao terrorismo, com a exclusão da obrigatoriedade de elaboração do Relatório de Avaliação de Efetividade – RAE e de nomear um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações sobre o tema, porém, a EFPC deverá observar as demais normas que tratam da matéria (por exemplo: Lei nº 9.613/1998 e Lei nº 13.260/2016).

Participação Social

A Previc considerará a participação social para a formulação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e políticas públicas para a previdência complementar.

O Diretor Superintendente da Previc estabelecerá a instituição e funcionamento da Comissão Nacional de Atuária e a Comissão de Fomento da Previdência Complementar.

ANEXO I

PRAZOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS

A Mercer, por meio de seus consultores, está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Importante destacar que este Boletim tem caráter informativo e não dispensa a necessidade de eventual assessoria jurídica e a leitura completa da norma citada. A Mercer, seus representantes legais e os consultores não poderão ser responsabilizados por danos causados, direta ou indiretamente, que resultem de decisões tomadas pelas Entidades com base nas informações aqui disponibilizadas.

Fonte: Mercer Brasil - A publicação original está disponível aqui.

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